STJAgInt no AREsp 2.537.710
Anulação de negócio jurídico: outorga uxória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Anulação de negócio jurídico
- Outorga uxória
- Decadência
- Dissídio pretoriano não comprovado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. OUTORGA UXÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteou a anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, restituição de valores recebidos pelos contratos de arrendamento e uso do imóvel, e indenização pela exploração comercial da propriedade rural, julgada procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de individualização precisa dos dispositivos legais supostamente violados atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se a revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de individualização precisa dos dispositivos legais supostamente violados, sem especificação de parágrafos ou incisos, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
5. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Além da parte agravante não ter comprovado o dissídio jurisprudencial conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de individualização precisa dos dispositivos legais supostamente violados, sem especificação de parágrafos ou incisos, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão de conclusões da Corte de origem que demande reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é imprescindível juntar o inteiro teor dos paradigmas ou indicar o repositório oficial e realizar o confronto analítico com demonstração da similitude fática. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CC, 1.649, 178, III, 1.642, VI, 1.647, I, 879, 1.201, caput, parágrafo único, 1.214; CPC, arts. 369, 370, 1.022, 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. A ausência de individualização precisa dos dispositivos legais supostamente violados, sem especificação de parágrafos ou incisos, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão de conclusões da Corte de origem que demande reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é imprescindível juntar o inteiro teor dos paradigmas ou indicar o repositório oficial e realizar o confronto analítico com demonstração da similitude fática. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.