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Jurisprudências

STJAREsp 2.975.041

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige comprovação de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, o que não foi demonstrado nos autos, sendo necessário o reconhecimento judicial da união estável anterior ao casamento e a comprovação de esforço comum na aquisição de bens.

3. A análise dos pressupostos fáticos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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