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Jurisprudências

STJREsp 2.050.355

Expurgos inflacionários em caderneta de poupança e cumprimento de sentença coletiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da impugnação e determinou o prosseguimento da execução.

2. A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, com discussão sobre legitimidade ativa, encargos e necessidade de liquidação.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do poupador não associado, a incidência de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, a correção pelos índices oficiais da poupança e fixando os juros moratórios a partir da citação na ação civil pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de mora ex persona, os juros moratórios incidem apenas da citação na liquidação ou no cumprimento individual; (ii) saber se há ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC e se é inaplicável a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da garantia tempestiva, bem como a constituição em mora apenas com a citação válida; (iii) saber se é imprescindível a liquidação por arbitramento, diante de controvérsias sobre índices, juros e parâmetros do título; (iv) saber se a correção monetária deve seguir os índices próprios das cadernetas de poupança, e não tabela judicial diversa; (v) saber se a sentença coletiva proposta por associação se limita aos substituídos com autorização expressa e lista nominal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros e à necessidade de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários demanda prévia liquidação, reformando-se o acórdão recorrido nesse ponto, conforme precedente específico.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, nos termos da tese repetitiva firmada. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir o uso de tabela prática de correção monetária quando o título não a proíbe, segundo precedentes.

7. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ, reconhecendo-se a legitimidade dos beneficiários independentemente de filiação; e refoge à via especial a alegação de ofensa constitucional (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, ante seu caráter contencioso e a ausência de pagamento espontâneo.

9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a quanto à liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.

Tese de julgamento: "1. Determina-se a prévia liquidação da sentença coletiva antes do cumprimento individual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a tabela prática de correção monetária quando o título não a veda. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa de beneficiários não associados, sendo inviável, na via especial, a análise de violação constitucional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários na liquidação e no cumprimento de sentença coletiva ante o não pagamento espontâneo. 6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 405; CPC, arts. 240, 485, VI, 509, § 2º, 523, § 1º, e 525, § 1º, V; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CF, art. 5º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283, 284 e 356; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Tese

"1. Determina-se a prévia liquidação da sentença coletiva antes do cumprimento individual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a tabela prática de correção monetária quando o título não a veda. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa de beneficiários não associados, sendo inviável, na via especial, a análise de violação constitucional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários na liquidação e no cumprimento de sentença coletiva ante o não pagamento espontâneo. 6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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