STJAgInt no AREsp 3.127.044
Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ: negativa de prestação jurisdicional e nulidade da sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
- Negativa de prestação jurisdicional e nulidade da sentença
- Prescrição intercorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre apelação em embargos à execução. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial, considerada a impugnação específica deduzida; (ii) saber se houve violação dos arts. 11, 489, §§ 1º e 2º, 1.013, § 3º, IV, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve violação do IAC n. 01 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente para combater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Caso, pois, de reconsideração da decisão agravada, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. Não há violação dos arts. 11, 489, §§ 1º e 2º, 1.013, § 3º, IV, e 1.022 do CPC: tanto o acórdão recorrido quanto a sentença apelada enfrentaram, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, negativa de prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao Tema IAC n. 01 do STJ, diante da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando a decisão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, §§ 1º e 2º, 1.013, § 3º, IV, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.126.602/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando a decisão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.