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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.121.063

Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
  • Paradigmas inidôneos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INIDÔNEOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apresenta fundamentos relacionados à incidência da Súmula 283/STF, à deficiência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial e à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia.

6. A petição do agravo em recurso especial não enfrenta especificamente a incidência da Súmula 283/STF nem apresenta demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de acórdãos paradigmas válidos e exame comparativo minucioso da similitude fática e da divergência entre as teses jurídicas.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário ou conflito de competência não se prestam à comprovação de dissídio jurisprudencial, por não possuírem o mesmo grau de cognição do recurso especial.

8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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