Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.557.910

Fórmula do cálculo: análise do regulamento

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fórmula do cálculo
  • Análise do regulamento
  • Aplicação dos óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
  • Inexistência de vícios no julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DO CÁLCULO. ANÁLISE DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O Tribunal de origem consignou que o cálculo realizado pela entidade de previdência descumpriu o regulamento aplicável.

3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.