STJAREsp 2.537.154
Condomínio edilício: obra em área comum e deliberações assembleares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Obra em área comum e deliberações assembleares
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado em R$ 100.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 30 UADs.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os fundamentos de mérito e o quantum de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art. 1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa, com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa; quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se inovação recursal no agravo interno.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos novos capazes de infirmá-la.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de revolvimento probatório.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das consequências práticas e do dano concreto.
11. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC, ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por configurar inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n. 13.655/2018, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC, ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por configurar inovação recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.