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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.942.779

Cumprimento de sentença: multa contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Multa contratual. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Litigância de má-fé. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

2. A parte agravante sustenta que a multa contratual de 50% pactuada deveria incidir sobre o saldo devedor, e não sobre o valor total do acordo, conforme previsto no art. 413 do Código Civil. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar os fatos incontroversos e requer a reforma da decisão ou a conversão do agravo interno em recurso especial.

3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, em conformidade com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pleiteia a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual estipulada no acordo deve ser aplicada proporcionalmente ao saldo devedor, conforme o art. 413 do Código Civil, e se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

5. A Corte estadual concluiu que não há adimplemento substancial, pois o depósito de metade do valor da prestação não afasta a mora no pagamento da parcela, sendo devidos os juros de mora e a multa moratória. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de erro material na decisão agravada não prospera, pois a fundamentação apresentada está em consonância com os fatos e argumentos constantes dos autos, não havendo vício que justifique a reforma da decisão.

7. A litigância de má-fé não se configura na espécie, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP).

8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28. 3.2017.

Tese

1. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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