STJREsp 2.275.320
Natureza interlocutória: fungibilidade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Natureza interlocutória
- Fungibilidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação por inadequação da via, ao entender tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia envolve ação monitória em cumprimento de sentença, com acolhimento de embargos para excluir fiador por nulidade de citação, prosseguindo a execução contra os demais devedores.
3. O Juízo de primeiro grau excluiu o fiador, declarou a inexigibilidade do título em relação a ele, determinou a baixa das constrições e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por entender cabível agravo de instrumento; nos embargos de declaração, acolheu apenas erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se cabe apelação contra decisão que acolhe embargos à monitória, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC; (ii) saber se o art. 1.009 do CPC impõe apelação por se tratar de sentença; (iii) saber se a decisão possui natureza de sentença ou interlocutória à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 489, II e III, do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (v) saber se a nulidade da citação impõe invalidação dos atos subsequentes, à luz dos arts. 239, caput e § 1º, 280 e 281, do CPC, e dos arts. 214, caput, e 248, do CPC/1973; (vi) saber se, havendo vários réus, a nulidade da citação impede o início do prazo comum para defesa e para embargos, nos termos do art. 231, I, § 1º, do CPC, e do art. 241, II, do CPC/1973; e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza do pronunciamento e o recurso cabível, afastando omissão e contradição.
7. Verifica-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento, diante de dúvida objetiva sobre o cabimento da apelação à luz do art. 702, § 9º, do CPC, especialmente considerando a forma do pronunciamento e o acolhimento dos embargos para excluir um litisconsorte.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações relativas ao art. 10 do CPC, aos efeitos processuais da nulidade de citação e ao termo inicial do prazo comum, por ausência de prequestionamento.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de estender a nulidade da citação aos demais litisconsortes e de revisar a marcha processual, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento quando, em cumprimento de sentença, o acolhimento de embargos à monitória exclui litisconsorte e há dúvida objetiva decorrente do art. 702, § 9º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da decisão e o recurso cabível. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento das teses relativas ao contraditório prévio e aos efeitos da nulidade de citação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para estender a nulidade da citação e revisar a marcha processual.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 203, §§ 1º e 2º, 231, I, § 1º, 239, caput e § 1º, 280, 281, 489, 702, § 9º, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 1.022; CPC/1973, arts. 214, caput, 241, II, e 248; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.828.657/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. Aplica-se a fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento quando, em cumprimento de sentença, o acolhimento de embargos à monitória exclui litisconsorte e há dúvida objetiva decorrente do art. 702, § 9º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da decisão e o recurso cabível. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento das teses relativas ao contraditório prévio e aos efeitos da nulidade de citação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para estender a nulidade da citação e revisar a marcha processual.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.