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Jurisprudências

STJAREsp 2.940.631

Recuperação judicial: penhora e extinção da execução

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADO. INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a tese de novação pela inexistência de plano de recuperação judicial homologado.

2. A novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 somente se opera com a homologação judicial do plano de recuperação, sendo insuficiente a mera expectativa de aprovação em assembleia geral de credores.

3. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A pretensão recursal demanda ainda o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à inexistência de plano homologado e à natureza meramente futura da novação invocada, providência vedada em recurso especial.

5. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o qual tratou de hipótese em que já havia plano de recuperação homologado.

6. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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