STJAgInt no AREsp 2.595.111
Fornecimento dos serviços de água e esgoto: alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato afastado pelo tribunal de origem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fornecimento dos serviços de água e esgoto
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO MÍNIMO AINDA QUE EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante ajuizou ação ordinária contra Soluções Ambientais Águas do Brasil Ltda. - SAAL e Águas das Agulhas Negras S.A. - CAAN, pretendendo, em síntese, a revisão do contrato firmado com as rés, que visa ao fornecimento dos serviços de água e esgoto à fábrica da Nissan, localizada no Município de Resende/RJ, sob a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
2. O acórdão objeto do recurso especial manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, reafirmando que a revisão contratual constitui medida excepcional, admitida apenas diante de fatos extraordinários e imprevisíveis que comprometam a base objetiva do negócio. No caso, ponderou que a pandemia atingiu indistintamente todos os setores da economia e não gerou onerosidade excessiva particularizada para a Nissan, que, ademais, anuiu expressamente com cláusulas que atribuíam a ela o risco de eventos de força maior ou caso fortuito, inclusive quanto à obrigação de pagar o valor mínimo de 30% do consumo máximo contratado, havendo ou não consumo.
3. A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de modo que não prospera a alegação de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação, inexistindo, portanto, a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015.
4. A parte agravante pretende afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de revisão contratual e à desnecessidade de reequilíbrio econômico do ajuste. Todavia, essa pretensão exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, atraindo, por conseguinte, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.