Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.947.965

Honorários advocatícios: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00.

2. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade seria irrisório, considerando a duração do processo e o esforço temporal despendido.

3. A parte embargante também apontou contradição interna no julgado, ao afirmar que houve reconhecimento da possibilidade de revaloração jurídica de fatos estabilizados, mas aplicação da Súmula 7/STJ, sem explicação sobre a inaplicabilidade dos elementos objetivos apresentados.

4. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à alegação de irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados por equidade e à aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, sendo as alegações da parte embargante mera irresignação com o resultado do julgamento.

9. A revisão do valor dos honorários advocatícios fixados por equidade demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.