STJEDcl no AREsp 2.947.965
Honorários advocatícios: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00.
2. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade seria irrisório, considerando a duração do processo e o esforço temporal despendido.
3. A parte embargante também apontou contradição interna no julgado, ao afirmar que houve reconhecimento da possibilidade de revaloração jurídica de fatos estabilizados, mas aplicação da Súmula 7/STJ, sem explicação sobre a inaplicabilidade dos elementos objetivos apresentados.
4. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à alegação de irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados por equidade e à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, sendo as alegações da parte embargante mera irresignação com o resultado do julgamento.
9. A revisão do valor dos honorários advocatícios fixados por equidade demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.