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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.879.373

Alteração de gradil entre condomínios limítrofes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE GRADIL ENTRE CONDOMÍNIOS LIMÍTROFES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Condomínio Jardim dos Buritis contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do TJDFT que reconheceu a ilegitimidade passiva de incorporadora e extinguiu o processo sem resolução do mérito em demanda relativa à alteração de gradil entre condomínios limítrofes. A agravante sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido, a legitimidade do condomínio para representação dos condôminos e a necessidade de aplicação do art. 115, parágrafo único, do CPC para formação do litisconsórcio necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (iii) determinar se o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório vedado em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. Os arts. 31 da Lei 4.591/1964, 115 e 485, VI, do CPC não foram objeto de debate efetivo no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas no recurso especial.

5. A controvérsia acerca da localização do gradil em área comum ou particular e da legitimidade das partes demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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