STJAgRg no HC 981.249
Inadequação da via eleita: tráfico internacional de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Internacional
- Inadequação da via eleita
- Tráfico internacional de drogas
- Majorante do art. 40, inciso i, da lei 11.343/2006
- Reconhecimento com base nas circunstâncias do caso
- Tráfico privilegiado
- Afastamento fundamentado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto.
2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento da majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a origem estrangeira da substância ilícita, ainda que não haja prova direta da transposição de fronteiras.
3. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o afastamento da minorante decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demonstrando a dedicação do agravante à atividade criminosa. A decisão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que considera a elevada quantidade (102kg de maconha), a forma de acondicionamento da droga, bem como a utilização de veículos batedores em região de fronteira, como fatores aptos a justificar a negativa do benefício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.