STJAgInt no AREsp 2.439.428
Prazo recursal de 15 dias úteis: intempestividade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo recursal de 15 dias úteis
- Intempestividade
- Intimação via djen
- Nulidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO VIA DJEN. NULIDADE AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, que se iniciou em 02/03/2026 e encerrou-se em 20/03/2026, com protocolo do recurso somente em 23/03/2026. Contrarrazões apontaram a intempestividade e requereram aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais.
2. Não há demonstração de que a certidão de publicação no DJEN tenha inobservado a Resolução CNJ nº 455/2022 e a Lei 11.419/2006, que exigem a indicação de tribunal, órgão responsável, número único do processo, partes, advogados e respectivas inscrições na OAB.
3. A publicação de atos judiciais no DJEN constitui atribuição da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, nos termos do art. 184-H do Regimento Interno do STJ, inexistindo vício formal a ser reconhecido na publicação.
4. Não sendo comprovada confusão ou obstáculo ao acesso e à compreensão do ato judicial pela parte agravante, rejeita-se a preliminar, uma vez que não se pronuncia nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (CPC, arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único).
5. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis, contado da publicação (CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.003, § 5º, e 219); iniciada a contagem em 02/03/2026 e encerrada em 20/03/2026, com protocolo somente em 23/03/2026, configura-se a intempestividade, impositiva do não conhecimento do recurso.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC demanda a presença de elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; ausentes tais elementos, afasta-se a imposição da penalidade.
7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo incabível a majoração de honorários recursais nessa fase, conforme orientação da Segunda Seção do STJ (AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026).
8. Agravo interno não conhecido, por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.