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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.883.027

Impugnação específica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a incidência da Súmula 83 do STJ no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não impugnou de forma adequada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A argumentação apresentada no agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade ou superação dos julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 18, 513, § 4º, 523, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.

Tese

"1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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