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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.547

Princípio da dialeticidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Maria Alice Andrietta Ruy contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da ausência de similitude fática. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, reiterando teses relativas à ilegitimidade ativa por ausência de sub-rogação e à inexistência de título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se a tentativa de suprimento da deficiência recursal apenas em sede de agravo interno afasta a incidência da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente todos os fundamentos da decisão agravada.

5. A agravante limitou-se a sustentar genericamente a inexistência de incidência da Súmula 182/STJ e a reiterar teses de mérito relativas à ilegitimidade ativa e à inexistência de título executivo, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo referente à ausência de similitude fática.

6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e inviabiliza o conhecimento do recurso.

7. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento adequado para impugnação integral da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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