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Jurisprudências

STJREsp 2.134.195

Dano moral coletivo: desnecessidade de demonstração de perturbação específica à comunidade local

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Ambiental
  • Direito Civil
  • Dano moral coletivo
  • Compen sação a ser recolhida a fundo ambiental municipal
  • Condenação afastada em remessa necessária
  • Reformatio in pejus
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. COMPEN SAÇÃO A SER RECOLHIDA A FUNDO AMBIENTAL MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AFASTADA EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária tem como finalidade proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ.

4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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