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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.963.602

Não essencialidade de valores bloqueados na conta da agravante

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Não essencialidade de valores bloqueados na conta da agravante
  • Revisão
  • Impenhorabilidade
  • Inovação em sede de recurso
  • Impossibilidade
  • Divergência jurisprudencial não comprovada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESSENCIALIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO PORTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de provas de essencialidade dos valores penhorados ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

2. Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não abrange as pessoas jurídicas, salvo os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos valores para a manutenção de sua atividade. Precedentes.

3. Não se admite incluir novos argumentos ao recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inovação.

4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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