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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.827

Decisão da presidência do STJ: deficiência de cotejo analítico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ e 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices da Súmula 83/STJ, da Súmula 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico.

2. A agravante sustenta que as razões do agravo em recurso especial afastaram os óbices invocados, afirmando: (i) pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas; (ii) dissenso em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) realização de confronto direto entre trechos do acórdão recorrido e paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência jurídica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica correta que se pretende ver aplicada, o que não foi apresentado.

7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados mencionados, o que não ocorreu.

8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, que seja demonstrada de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.

9. Configurada a ausência de impugnação específica e suficiente, incide a Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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