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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.245.971

Decisão da presidência desta corte: justiça gratuita

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência desta corte
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Comprovação de hipossuficiência
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça sem comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e se a revisão, no recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprovação da hipossuficiência demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC e deve comprovar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação da Súmula 481/STJ e o art. 98 do CPC.

4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.424/STJ, "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias [...]".

5. O Tribunal de origem assentou a inexistência de elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência, uma vez que a demandante desatendeu à intimação para apresentar documentos comprobatório, de modo que a alteração dessas premissas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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