STJAgInt no AREsp 2.901.865
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Estado de perigo
- Vício de consentimento
- Dolo de aproveitamento
- Preços exorbitantes
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO DE APROVEITAMENTO. PREÇOS EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).
2. Contrario sensu, se presente o vício de consentimento pelo dolo de aproveitamento e pela cobrança de preços exorbitantes, o negócio jurídico pode ser invalidado.
3. A Corte de origem concluiu que o de cujus foi conduzido em estado inconsciente pelo SAMU a hospital de rede privada, em razão da falta de vaga no sistema público de saúde. Os familiares da paciente comunicaram ao hospital a impossibilidade de suportar os custos da internação, solicitando a transferência para hospital público.
4. O TJ-SP asseverou haver dolo de aproveitamento da agravante diante da demora no atendimento do pedido e posterior abandono da tentativa de transferência para hospital público, com a respectiva cobrança: a) de preços abusivos pelo leito de UTI; b) de valor variável do custo do leito, a depender do dia; e c) de medicamento de alto custo, sem registro de uso no prontuário médico. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.