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Jurisprudências

STJREsp 2.156.970

Legitimidade ativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de interdição.

2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição (art. 747 do CPC).

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para substituir os curadores provisórios e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o rol de legitimados do art. 747 do CPC possui natureza taxativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, o rol de legitimados para a propositura da ação de interdição (art. 1.177 do CPC/1973, atual art. 747 do CPC/2015) possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados.

6. Impõe-se o prosseguimento do feito, com regularização do polo ativo e aproveitamento dos atos, porque houve intervenção posterior de parentes legitimados, devendo-se prestigiar a primazia do julgamento de mérito, a proteção da pessoa vulnerável e a instrumentalidade das formas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "O rol de legitimados para a propositura da ação de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 747; CPC/1973, art. 1.177.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, Recurso especial n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2022.

Tese

"O rol de legitimados para a propositura da ação de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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