STJEDcl no AREsp 2.949.843
Decisão fundamentada: rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão fundamentada
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Não aplicação de multa
- Ausência de caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte embargante sustentou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 550 e 618, VII, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão quanto a pontos essenciais da controvérsia relativos à prestação de contas por inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou todas as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP).
5. O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo que as teses jurídicas foram enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma expressa e fundamentada.
6. A tentativa de rediscutir o mérito da causa mediante embargos de declaração não se coaduna com sua finalidade, que é exclusivamente integrativa e aclaratória, não sendo via adequada para reapreciação do conteúdo decisório (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO).
7. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. Inexistente vício processual, não se configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no AREsp 2.728.131/MG; EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS).
9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, uma vez que não restou caracterizado o intuito protelatório da parte embargante (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.