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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.849

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação revisional de contrato.

2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz das alegações de hipossuficiência econômica comprovada e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal.

5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017.

Tese

"1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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