STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.286.001
Sociedade de economia mista: regime de exclusividade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Concorrencial
- Sociedade de economia mista
- Regime de exclusividade
- Prestação de serviço público
- Sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial
- Equiparação à fazenda pública
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia apresentada refere-se à definição do regime de atualização monetária e de juros a ser aplicado à condenação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), que é sociedade de economia mista (fato não controverso nos autos), ao pagamento de indenização por descumprimento de contrato.
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual "apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório" (REsp 2.036.038/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dedicam à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/1932, porque, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de direito público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública.
4. Os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem a regra geral da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, regra essa que deve ser aplicada à CDHU porque se trata de prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.