STJAgInt no REsp 2.238.609
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição de pagamento contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em ação revisional de contratos formalizados como "cartão de crédito consignado com adiantamento salarial", reputados pelo Tribunal de origem como operações de empréstimo consignado sujeitas à limitação de juros do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de parecer estatal e da natureza das operações como "cartão de adiantamento salarial", configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Turma reconhece que o Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a natureza jurídica real dos contratos, concluindo tratar-se de empréstimo consignado, aplicando o art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 e o art. 16, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (IN nº 106/2020), o que afasta a alegada omissão e, por consequência, a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. O órgão julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alinhados pelas partes, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para decidir integralmente a controvérsia, o que se verificou no acórdão recorrido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A suposta inexistência de manifestação específica acerca de parecer administrativo do Estado do Tocantins e da expressão "cartão de adiantamento salarial" não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual apreciou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a estrutura típica de empréstimo consignado e a abusividade da taxa de juros contratada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.