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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.182.993

Fundamentação: ausência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação
  • Ausência
  • Não caracterização
  • Contrato de prestação de serviços advocatícios
  • Julgamento extra petita
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em fundamentação deficiente se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Na hipótese, a reforma do julgado que determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais deveria corresponder ao valor líquido efetivamente recebido pelos clientes e afastou a ocorrência de julgamento extra petita demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 926/927, conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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