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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.743.809

Obrigação de fazer: tutela cautelar antecedente

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer
  • Tutela cautelar antecedente
  • Substituição de vaga de garagem
  • Vícios de contradição e omissão

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conclusão pela viabilidade de substituição da vaga mediante retificação registral; (ii) saber se há contradição quanto à desnecessidade de aprovação condominial para a substituição; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964; e (iv) saber se houve omissão quanto aos arts. 104 e 422 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conclusão pela substituição da vaga, pois o acórdão aplicou as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (laudo técnico e existência de vagas disponíveis), vedado o reexame probatório.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964, porque a verificação de impossibilidade jurídica exigiria reabrir fatos e provas do empreendimento e dos documentos registrais.

6. Não há omissão quanto aos arts. 104 e 422 do Código Civil, uma vez que o inadimplemento contratual decorreu da prova técnica da imprestabilidade da vaga e a obrigação de substituição deve ser cumprida.

7. Não se caracteriza contradição sobre a anuência condominial, pois, diante das vagas disponíveis e da constatação técnica, é desnecessária a aprovação dos condôminos, bastando a retificação no registro imobiliário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição entre a conclusão pela substituição da vaga e as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964 quando a matéria depende de fatos e provas já apreciados.

3. Não há omissão sobre os arts. 104 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a imprestabilidade da vaga e determina o cumprimento da obrigação de substituição. 4. Não se verifica contradição quanto à desnecessidade de aprovação condominial quando a decisão afirma ser suficiente a retificação no registro imobiliário."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 43, IV; CC, arts. 104 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há contradição entre a conclusão pela substituição da vaga e as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964 quando a matéria depende de fatos e provas já apreciados.

3. Não há omissão sobre os arts. 104 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a imprestabilidade da vaga e determina o cumprimento da obrigação de substituição. 4. Não se verifica contradição quanto à desnecessidade de aprovação condominial quando a decisão afirma ser suficiente a retificação no registro imobiliário."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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