STJAgInt no REsp 2.054.009
Recuperação judicial convolada em falência: nova classificação dos créditos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial convolada em falência
- Nova classificação dos créditos
- Natureza extraconcusal
- Créditos negociais
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. ART. 67 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA EXTRACONCUSAL. CRÉDITOS NEGOCIAIS.
1. A convolação da recuperação judicial em falência implica nova classificação do crédito, à luz do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, de modo que a decisão anterior, proferida no curso da recuperação judicial, não vincula o julgador nesse novo cenário.
2. O art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos contraídos por credores negociais durante a recuperação judicial. Por consequência, créditos não provenientes de negócios jurídicos, tais como honorários advocatícios de sucumbência, não são abrangidos pelo benefício legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.