STJAgInt no REsp 2.240.816
Cumprimento de sentença: desapropriação indireta
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Desapropriação indireta
- Ilegitimidade ativa do adquirente
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. TEMA 1004/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem dirime integralmente, de forma motivada e suficiente, as questões postas à sua apreciação, cuidando-se apenas de insatisfação da parte com o provimento contrário.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer que o instrumento de compra e venda continha previsão expressa hábil a caracterizar a sub-rogação dos direitos indenizatórios da desapropriação e, assim, afastar o comando da Corte Estadual calcado no Tema 1004/STF; exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.