STJAREsp 2.663.034
Execução de título extrajudicial: penhora de quotas sociais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de quotas sociais
- Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS À LUZ DOS ARTS. 805 E 835 DO CPC E DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu a penhora de quotas sociais do executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora de quotas sociais com base no art. 835, IX, do CPC e no ônus do executado de indicar meios menos onerosos e mais eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais afronta o art. 805 do CPC pela falta de observância da menor onerosidade e de prévio esgotamento de meios executivos; (ii) saber se é possível a penhora de quotas sociais à luz do art. 835 do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1.026 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de premissas fáticas quanto à duração da execução, ao valor do débito e à inexistência de bens, o que é vedado no recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais na ausência de outros bens e impõe ao executado o ônus de indicar meio menos gravoso e mais eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da penhora de quotas sociais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais quando inexistem bens suficientes e impõe ao executado o ônus do art. 805 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 805, parágrafo único; CC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da penhora de quotas sociais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais quando inexistem bens suficientes e impõe ao executado o ônus do art. 805 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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