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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.803.809

Advogado subscritor do recurso especial e do agravo sem procuração nos autos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Intimação para regularizar a representação processual não atendida
  • Aplicação do disposto no art. 76, § 2º, do ncpc
  • Prazo peremptório
  • Preclusão temporal configurada
  • Observância às formalidades legais para conhecimento dos recursos
  • Necessidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONHECIMENTO DOS RECURSOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação é considerado peremptório, não tendo, além disso, sido apresentada nenhuma justificativa para sua reabertura, o que configura a preclusão temporal do ato.

3. Não há que se falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que foi concedida oportunidade à parte para a regularização da representação processual, conforme o art. 76 do NCPC, não estando as partes autorizadas a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos.

4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.

5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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