STJREsp 1.734.447
Previdência complementar fechada: complementação de aposentadoria
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Recuperação Judicial e Falência
- Previdência complementar fechada
- Complementação de aposentadoria
- Omissão
- Alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973
- Matérias federais sem prequestionamento
- Coisa julgada/litispendência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. MATÉRIAS FEDERAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA (COFAVI). RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE (PREVIDÊNCIA USIMINAS) PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PLANO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar fechada contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de complementação de aposentadoria e aplicou multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973.
2. Não se conhece da alegada omissão, fundada no art. 535 do CPC/1973, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação objetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros (Súmula 284/STF).
3. Matérias federais acerca da competência da Justiça Federal, da impossibilidade de continuidade dos pagamentos por falta de fonte de custeio e força maior e prescrição quinquenal não foram apreciadas na origem, a despeito de embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Afastam-se litispendência e coisa julgada material, uma vez que a demanda trabalhista foi extinta sem julgamento de mérito em relação à entidade previdenciária, reconhecida a competência da Justiça comum para controvérsias de previdência privada; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção desta Corte é no sentido de que, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI (REsp 1.248.975/ES; REsp 1.964.067/ES; EREsp 1.673.890/ES).
6. A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 é indevida quando o agravo interno busca o exaurimento de instância para acesso às vias excepcionais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES