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Jurisprudências

STJAREsp 2.946.170

Coisa julgada na eficácia preclusiva: alcance da eficácia preclusiva do art. 508 do CPC sobre pedido autônomo de lucros cessantes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA NA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ALCANCE DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ART. 508 DO CPC SOBRE PEDIDO AUTÔNOMO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência de coisa julgada ante a tríplice identidade.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes decorrente de instalação irregular de poste e fiação de energia elétrica que teria paralisado a construção de imóvel comercial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reconheceu de ofício a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, julgando prejudicado o apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 508 do CPC ao se reconhecer coisa julgada sem a tríplice identidade, dada a autonomia do pedido de lucros cessantes; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre pedidos distintos e autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) não impede a propositura de nova ação com pedido distinto e autônomo, ainda que fundado na mesma causa de pedir. Inexistente a tríplice identidade quando os pedidos das ações são diversos (lucros cessantes versus obrigação de fazer e danos morais). Precedentes: REsp n. 2.046.349/SP e REsp n. 2.000.231/PB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) não alcança pedido autônomo e distinto, ainda que fundado na mesma causa de pedir. 2. Não se configurada a tríplice identidade quando a nova ação postula lucros cessantes, pleito diverso dos pedidos de obrigação de fazer e de danos morais apreciados anteriormente".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 503 e 508; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.

Tese

"1. Aplica-se o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) não alcança pedido autônomo e distinto, ainda que fundado na mesma causa de pedir. 2. Não se configurada a tríplice identidade quando a nova ação postula lucros cessantes, pleito diverso dos pedidos de obrigação de fazer e de danos morais apreciados anteriormente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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