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Jurisprudências

STJREsp 2.085.219

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Sociedade
  • Propositura por sócio contra o administrador
  • Cabimento
  • Período anterior à inclusão formal do sócio

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE. PROPOSITURA POR SÓCIO CONTRA O ADMINISTRADOR. CABIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO FORMAL DO SÓCIO. VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.

1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Os sócios-administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, constituindo a ação de exigir contas o instrumento processual adequado para tal desiderato, se não for observado o dever de transparência na gestão.

4. A ação de exigir de contas pressupõe, para que esteja presente o interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas. Precedentes.

5. Hipótese em que, em procedimento de separação consensual homologado em juízo em 7/10/2009, foi conferida à autora a titularidade de 7.500 (sete mil e quinhentas) quotas da sociedade, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital social, mas a alteração do contrato social foi formalizada perante a Junta Comercial somente no dia 2/7/2018.

6. A comprovação da titularidade das quotas sociais, no caso, é suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a autora e os réus desde novembro/2009, a revelar a presença de interesse processual para exigir a prestação de contas, inclusive no período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.

7. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente), Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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