STJAgInt no AREsp 2.927.584
Cumprimento de sentença: extinção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Extinção
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem concluiu que o art. 485, § 1º, do CPC não é aplicável ao caso, mas sim o art. 487, II, do CPC, bem como que o contraditório foi respeitado, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente.
4. No recurso especial a parte alega que a extinção do processo exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, buscando o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consistem em saber se era cabível a intimação pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A argumentação da parte agravante está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Rever o entendimento da Corte de origem sobre o respeito ao contraditório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º; 487, II; 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.