STFARE 1.540.430 AgR-segundo
Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. No caso concreto, o Juízo de origem decidiu que houve acumulação inconstitucional de cargos públicos, de modo que não se aplica ao caso concreto o princípio da segurança jurídica, afastando-se a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei Estadual 13.800/01 e no artigo 54 da Lei 9.784/99.
4. O entendimento do acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Nesse sentido: RE 817338, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 31-07-2020; MS 25256, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 24-03-2006)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao segundo agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.