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Jurisprudências

STJAREsp 3.186.688

Negativa de prestação jurisdicional: decisão surpresa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão surpresa
  • Nulidade
  • Prejuízo não demonstrado
  • Preclusão
  • Ausência de agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS CRIMINAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. COAÇÃO E AGIOTAGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, o acórdão declarou que não introduziu fundamento novo e inesperado ao reconhecer a preclusão e também explicitou as razões que justificaram a quantificação dos danos morais.

2. A declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo. A mera alegação de decisão surpresa, desacompanhada da demonstração concreta de que a prescrição ou a decadência efetivamente ocorreram, não autoriza a anulação do acórdão.

3. A decisão interlocutória que rejeita prescrição e decadência versa sobre o mérito do processo e deve ser impugnada por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.

4. O dispositivo legal indicado como violado não tem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão quanto à utilização da sentença penal como elemento de prova, tampouco para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.

5. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da juntada da sentença penal, da utilização dos documentos criminais e da comprovação dos fatos constitutivos do direito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A pretensão de afastar a responsabilidade civil reconhecida pelas instâncias ordinárias pressupõe nova apreciação dos depoimentos, da confissão, dos cheques, dos contratos e das demais provas da coação e da agiotagem, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixada com fundamento na gravidade da extorsão, nas ameaças armadas, na perda da residência e nas condições econômicas dos ofensores, exige reexame das circunstâncias concretas do caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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