STJEDcl no AgInt no AREsp 2.963.722
Nulidade de citação: título executivo extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de citação
- Título executivo extrajudicial
- Alegação de omissão
- Comparecimento espontâneo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pela embargante, mantendo decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado assentou: (i) a ausência de nulidade da citação, porquanto eventual vício foi sanado pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015; e (ii) que a alegação de ausência de título executivo extrajudicial dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Nos aclaratórios, a embargante aponta omissões quanto: (1) à alegada violação do art. 56 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que a suposta renovação automática do contrato de locação não poderia ser presumida para fins de formação de título executivo extrajudicial; (2) à tese de que o comparecimento espontâneo somente supriria a ausência ou nulidade da citação quando praticado por representante com poderes válidos, em oposição à orientação adotada; e (3) à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a ausência de título executivo seria aferível a partir da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório, requerendo, ao final, efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes ao: (i) deixar de enfrentar a alegação de violação ao art. 56 da Lei n. 8.245/1991, relativamente à impossibilidade de presunção de renovação automática do contrato de locação para fins de formação de título executivo extrajudicial; (ii) não analisar, na extensão pretendida, a limitação do art. 239, § 1º, do CPC/2015, quanto à suficiência do comparecimento espontâneo por advogado sem poderes específicos para suprir vício de citação; e (iii) não afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da tese de que a ausência de título executivo poderia ser verificada sem reexame de fatos e provas.
5. Questão correlata em discussão consiste em saber se, presentes os vícios alegados (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), seriam cabíveis embargos de declaração com efeitos modificativos para alterar o resultado do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relativas à nulidade de citação, à existência de título executivo extrajudicial e à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.
7. A controvérsia acerca da ausência de título executivo extrajudicial foi solucionada com base na conclusão do Tribunal de origem quanto à verossimilhança da renovação automática do pacto locatício e à inexistência de prova documental de desinteresse na continuidade da locação, sendo certo que infirmar essa conclusão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Quanto à alegada omissão sobre a limitação do art. 239, § 1º, do CPC/2015, o acórdão embargado registrou expressamente que eventual irregularidade formal na citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes especiais para receber citação, configura comparecimento espontâneo apto a sanar o vício citatório, inclusive quando realizada por meio de exceção de pré-executividade, incidindo a Súmula 83 do STJ.
9. No tocante à suposta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, o acórdão embargado não se limitou à mera referência aos verbetes, mas explicitou que a verificação da existência de título executivo, na hipótese, depende da aferição de renovação tácita do contrato de locação, do período contratual abrangido e da eventual manifestação de desinteresse das partes, temas que pressupõem incursão no conjunto fático-probatório e no conteúdo das cláusulas contratuais, o que confirma a incidência das referidas Súmulas.
10. Não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador não acolher a qualificação jurídica pretendida pela parte, sendo a prestação jurisdicional considerada completa quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, a questão devolvida, e que o art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que a motivação adotada seja bastante para resolver integralmente a controvérsia. 11.Os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com a solução adotada e buscam, indevidamente, atribuir-lhes função infringente, pretendendo a reanálise de pontos já apreciados no agravo interno, o que é incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo-se efeitos modificativos apenas de forma excepcional, quando a correção de vício efetivamente identificado levar, por consequência lógica, à alteração do resultado, hipótese inocorrente nos autos.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.