STJAgInt no AREsp 3.152.335
Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices aplicados na origem.
3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente prequestionados.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ).
10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.