STJAgInt no AREsp 3.164.142
Violação de dispositivo constitucional: descabimento
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Violação de dispositivo constitucional
- Descabimento
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não indicação
- Fundamentação deficiente
- Alegação genérica de ofensa à lei
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Súmula 284/STF.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. Súmula 284/STF.
5. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF.
6. Não há vinculação do juiz à tabela de honorários da OAB, de caráter meramente referencial. A fixação por equidade deve considerar as peculiaridades do caso, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
7. A alteração das premissas do acórdão demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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