STJAgInt nos EDcl no REsp 2.217.858
Prescrição intercorrente: impossibilidade de análise
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Impossibilidade de análise
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia envolvendo reconhecimento de prescrição intercorrente e alegada violação ao art. 921 do CPC e a temas repetitivos do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento; (ii) estabelecer se a análise da prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise quando ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
4. A alegação de violação ao art. 921 do CPC e aos Temas Repetitivos 566 e 567 não pode ser conhecida por ausência de debate na instância de origem.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a modificação do entendimento sobre a configuração da prescrição intercorrente, quando dependente de fatos, atrai a incidência da súmula 7/STJ. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.