STJAgInt no REsp 2.224.249
Responsabilidade civil por acidente de trânsito: proprietário do veículo
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito
- Proprietário do veículo
- Responsabilidade objetiva e solidária
- Curadoria
- Responsabilidade objetiva do curador pelo curatelado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CURADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CURADOR PELO CURATELADO.
1. Discute-se, nos autos, se: (i) o proprietário do veículo, ainda que incapaz e sob curatela, possui legitimidade passiva e responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo de terceiro condutor; e (ii) o curador responde objetivamente pelos atos do curatelado, à luz dos arts. 932, II, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, prevalecendo tal regime sobre a alegação de responsabilidade subsidiária do art. 928 do Código Civil.
2. O proprietário do veículo automotor responde, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor, bastando a comprovação da propriedade do veículo envolvido no acidente.
3. O curador responde objetivamente pelos atos do curatelado, conforme os arts. 932, II, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, caracterizando responsabilidade indireta ou por fato de terceiro.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior no que concerne à responsabilidade do curador pelo curatelado e à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, incidindo a Súmula 83/STJ e afastando a pretensão recursal.
5. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da orientação consolidada.
6. A invocação do art. 928 do Código Civil não afasta o regime de responsabilização aplicável ao caso, diante da representação contínua por curadora e da responsabilidade objetiva do proprietário do veículo por ato culposo de terceiro. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.