STJEDcl no AREsp 3.106.395
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, bem como da conclusão de fundamentação suficiente quanto à competência material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos vícios de indissociabilidade da cláusula de confidencialidade com a relação de emprego, inovação recursal e incidência da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração da prova e afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing dos precedentes do TJSP; (iv) saber se houve omissão quanto à primazia do mérito do art. 1.029, § 3º, do CPC; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF aos arts. 42 e 43 do CPC; (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 1.015 do CPC; (vii) saber se há contradição pelo tratamento uno do recurso especial em afronta às Súmulas n. 292 e 528 do STF; (viii) saber se há obscuridade sobre a indicação das provas que demandariam reexame; (ix) saber se há obscuridade na identificação do paradigma específico que justificou a Súmula n. 83 do STJ; e (x) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos vícios de indissociabilidade da cláusula de confidencialidade, inovação recursal e incidência da Lei n. 9.279/1996, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente ao reconhecer a natureza civil da demanda e a pertinência da fundamentação.
5. Inexiste omissão quanto à revaloração da prova e afastamento da Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e o acórdão aplicou, de modo claro, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto ao distinguishing dos precedentes do TJSP, uma vez que o acórdão aplicou a Súmula n. 83 do STJ, assentando a consonância do entendimento quanto à fixação da competência pelo pedido e pela causa de pedir.
7. Não procede a alegação de omissão quanto à primazia do mérito do art. 1.029, § 3º, do CPC, pois a questão não se apresentava como ponto essencial e o acórdão tratou dos óbices e do mérito possível com fundamentação adequada.
8. Inexiste contradição na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF aos arts. 42 e 43 do CPC, porque a insurgência não indicou contrariedade específica, justificando o reconhecimento de fundamentação deficiente.
9. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao art. 1.015 do CPC, tendo o acórdão registrado que a revisão do enquadramento do cabimento do agravo de instrumento exigiria reexame de fatos e elementos da causa.
10. Não se configura contradição pelo tratamento uno do recurso especial, pois os capítulos autônomos não foram contaminados, apresentando coerência entre fundamentos e conclusão na espécie.
11. Não se constata obscuridade sobre quais provas demandariam reexame, já que o acórdão indicou, de forma suficiente, a necessidade de incursão sobre fatos e elementos da causa de pedir e do contexto das condutas.
12. Inexiste obscuridade na identificação do paradigma que justificou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão mencionou julgados correlatos e reafirmou a diretriz consolidada sobre fixação da competência.
13. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações de omissão sobre competência material, inovação recursal e incidência da Lei n. 9.279/1996. 2. Não há omissão sobre revaloração da prova quando a decisão embargada aplica, de forma clara, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao distinguishing quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ por consonância jurisprudencial. 4. Não há omissão quanto à primazia do mérito quando o acórdão trata dos óbices de conhecimento e do mérito possível com fundamentação adequada. 5. Não há contradição na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quando a insurgência não indica contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao art. 1.015 do CPC quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos. 7. Não se verifica contradição por tratamento uno do recurso especial quando há coerência entre fundamentos e conclusão. 8. Não se constata obscuridade quando a decisão embargada explica a necessidade de reexame de fatos e elementos da causa de pedir. 9. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão embargada indica a diretriz consolidada e julgados correlatos. 10. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 300, 489, 1.015, 1.022, 1.023, 1.026 § 2º e 85 § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações de omissão sobre competência material, inovação recursal e incidência da Lei n. 9.279/1996. 2. Não há omissão sobre revaloração da prova quando a decisão embargada aplica, de forma clara, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao distinguishing quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ por consonância jurisprudencial. 4. Não há omissão quanto à primazia do mérito quando o acórdão trata dos óbices de conhecimento e do mérito possível com fundamentação adequada. 5. Não há contradição na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quando a insurgência não indica contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao art. 1.015 do CPC quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos. 7. Não se verifica contradição por tratamento uno do recurso especial quando há coerência entre fundamentos e conclusão. 8. Não se constata obscuridade quando a decisão embargada explica a necessidade de reexame de fatos e elementos da causa de pedir. 9. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão embargada indica a diretriz consolidada e julgados correlatos. 10. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.