STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.742.974
Alegação de omissão: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Alegação de omissão
- Não ocorrência
- Pretensão de reexame de provas
- Apresentação de fato e prova nova em embargos
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE FATO E PROVA NOVA EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Na hipótese, não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de elementos concretos de amizade íntima entre o desembargador e a advogada, o que é vedado em recurso especial.
3. O denominado "fato novo" - postagem em rede social contendo fotografia de casamento em que o desembargador figuraria como padrinho da advogada - não integrou o conjunto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância e de violação do sistema recursal. Eventuais elementos supervenientes devem ser submetidos ao juízo ou Tribunal competente para exame originário da suspeição, não podendo ser introduzidos por meio de embargos de declaração em recurso especial.
4. Os argumentos deduzidos nos aclaratórios revelam tão somente inconformismo com a solução adotada, objetivando a rediscussão do julgado sob o pretexto de omissão inexistente, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.