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Jurisprudências

STFRcl 73.587 AgR-ED

Não esgotamento das vias ordinárias: mero inconformismo

Relator(a): Edson Fachin

  • Não esgotamento das vias ordinárias
  • Mero inconformismo
  • Caráter protelatório
  • Rejeição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OFENSA A TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

1 – CASO EM EXAME

1. Acórdão que manteve a decisão que negou seguimento à reclamação, em que se apontava suposta ofensa a entendimento firmado em sede de repercussão geral, ante o não esgotamento das vias ordinárias.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Apreciar as alegações de omissão e contradição.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.

4. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora apreciado o agravo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.

5. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, evidencia desprezo ao teor da fundamentação constante da decisão monocrática e do acórdão embargado.

IV – DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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