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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 1.858.577

Omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do recurso especial -, a despeito das alegações da parte embargante, não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.

2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso não autoriza a oposição de embargos de declaração.

3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata a remessa dos autos para o STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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