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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.838.672

Agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação monitória em que o pedido foi julgado parcialmente procedente, constituindo título executivo judicial. O recurso especial foi inadmitido na origem por impossibilidade de exame de matéria constitucional, falta de demonstração de violação legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em observância ao princípio da dialeticidade, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

5. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.

6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível diante do desprovimento do agravo em recurso especial.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É cabível a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando desprovido o agravo em recurso especial. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 1.622.817/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.198/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É cabível a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando desprovido o agravo em recurso especial. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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