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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.191

Vale-pedágio: fato notório que não supre prova dos valores e do pagamento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. ARTS. 374, I, 373, I E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOTÓRIO QUE NÃO SUPRE PROVA DOS VALORES E DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL MANTIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em ação de indenização fundada na Lei nº 10.209/2001, manteve a improcedência por ausência de prova dos valores de pedágio e do respectivo pagamento, bem como pela preclusão de documentos apresentados tardiamente.

2. A alegação de que a existência de praças de pedágio é fato notório (CPC, art. 374, I) não dispensa a demonstração específica dos valores e do pagamento nem desloca o ônus probatório do transportador (CPC, art. 373, I).

3. Afastar a preclusão aplicada à juntada tardia de documentos (CPC, art. 435, parágrafo único) demanda reexame do acervo probatório, inclusive quanto à disponibilidade prévia e à justificativa concreta.

4. Incidência da Súmula 7/STJ, o que também prejudica o exame da divergência pela alínea c.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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